- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STF – RCL 63.072, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA : RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. USUPRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ADERÊNCIA ESTRITA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que inadmite recurso extraordinário em que se discute questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Corte. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de aderência estrita entre a matéria objeto de debate nos autos e aquela objeto do paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, bem como a alegação de que o recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento da ausência de prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhida os argumentos que embasam o presente recurso, interposto pela União, especialmente no ponto em que assevera a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e o paradigma invocado, pois, nos termos da fundamentação que embasou o acórdão decorrente do julgamento do agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, a quais foram invoca neste julgamento como razões de decidir, esta Turma já assentou que a questão ora em discussão possui aderência estrita ao paradigma invocado. 4. Nos termos da norma do art. 1.030, II, do CPC, constatando o Juízo de origem que o recurso extraordinário interposto versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, para a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário não incorra em usurpação da competência desta Corte, a ele compete, à luz da norma do art. 1.030, III, do CPC, sobrestar o recurso até que esta Corte venha a proferir decisão definitiva sobre a questão constitucional nele versada. Esse, no entanto, não foi o entendimento da autoridade reclamada, que indevidamente inadmitiu o recurso extraordinário, restringindo-se a consignar, relativamente a matéria objeto do recurso extraordinário, que a questão invocada pela parte não fora debatida no acórdão recorrido. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 63072 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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