JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.905

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.905, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Revisão de proventos. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para reverter o entendimento das instâncias de origem sobre a revisão de proventos de aposentadoria de servidor público, seria necessário o reexame da legislação local e do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria o reexame da legislação local pertinente (Lei Complementar n. 412/2008) e do acervo fático-probatório. 5. O reexame de lei local e de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1582905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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