- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STF – HC 254.415, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, que cumpre pena de 33 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão por tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido pelo Juízo das Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que se encontra preenchido o requisito subjetivo para progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando presentes os requisitos de natureza objetiva (decurso de tempo) e subjetiva (individualização da execução). 4. No caso, apesar de transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes apresentaram circunstâncias fáticas desabonadoras do comportamento do agente e as identificaram como óbice para o preenchimento do requisito subjetivo, destacando que o paciente, condenado por graves crimes, "possui histórico prisional negativo, com registro de 11 faltas disciplinares de natureza grave". Além disso, “consta nos autos que ele é membro de facção criminosa”. 5. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “O cometimento de faltas graves e a gravidade do delito são fundamentos idôneos para avaliação dos requisitos subjetivos” (HC 135748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 254415 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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