JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 254.807

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – HC 254.807, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Manutenção da Prisão. Negativa de Seguimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus por entender que o decreto prisional da paciente está calcado em fundamentos idôneos. 2. O habeas corpus original objetivava a revogação da prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas (244,5kg de maconha) praticado por meio de transporte interestadual em veículo com placa adulterada. 3. A agravante reitera os argumentos da impetração original, argumentando que as suas condições pessoais são favoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está calcada em fundamentos idôneos e em consonância com a jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. O decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera a gravidade concreta do delito fundamento apto a justificar a imposição da prisão preventiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A análise sobre a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena são questões a serem apreciadas na fase de instrução criminal. 8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de tráfico de expressiva quantidade de entorpecentes, praticado por meio de transporte interestadual em veículo adulterado, mesmo com primariedade, é medida justificável e compatível com a jurisprudência do STF, desde que presentes indícios de risco de reiteração delitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; art. 40, V, da Lei 11.343/2006; art. 42 da Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: RHC 249817 AgR; HC 241732 AgR; HC 161960 AgR. (HC 254807 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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