JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 253.341

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – HC 253.341, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL (ART. 16 DA LEI 11.340/2006). IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes denunciados pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal). O paciente EDER GONÇALVES DE ABREU também foi denunciado pelo delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se renúncia ao direito de representação por parte da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16 da Lei 11.343/2006 estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a renúncia somente será admitida se realizada em audiência especialmente designada para tal fim, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 4. Nos termos do decidido por esta SUPREMA CORTE, “apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte” (ADI 7267/DF, Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 11/9/2023). 5. Estando a decisão impugnada amparada em decisão do Pleno do STF e diante da inviabilidade de reexame de fatos e provas nesta via processual, não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 253341 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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