JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.317

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.317, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 3.395/DF. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. 1. O entendimento firmado por esta Suprema Corte no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento de causa envolvendo a Administração Pública e servidor (efetivo ou temporário) não abrange o termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) entre o Município reclamante e o Ministério Público do Trabalho, na fase de execução daquele título extrajudicial. 2. A situação destes autos não guarda estrita relação com as balizas fixadas na ADI nº 3.395/DF, de modo que, assim, não há que se falar em situação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o julgado paradigma, surgindo inviável a reclamação constitucional, consoante precedentes desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 61317 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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