JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.366

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.366, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Homicídio triplicamente qualificado. Pretensão de nulidade do julgamento do júri. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo, assentando (i) ser incabível a interposição de recurso direcionado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem (Temas 339 e 660) e (ii) porque constatada, na hipótese, a deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade recursal e (ii) saber se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se justifica, uma vez que tal providência é reservada para casos de ilegalidade flagrante e teratológica, cognoscível de plano, o que não se verifica na situação em exame. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1583366 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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