JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.674

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – ACO 3.674, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO ENTRE SUDERJ E MINISTÉRIO DO ESPORTE. INADIMPLEMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS E DOCUMENTAIS. IRREGULARIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 25, § 3º, DA LRF. PROJETO “ESCOLA DE CRAQUES”. NATUREZA NÃO ASSISTENCIAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A celebração de convênio com a Administração Pública federal exige o cumprimento de requisitos legais, inclusive a comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de documentos previstos no art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. 2. A ausência de apresentação da DCTFWeb, de certidões judiciais e de declarações obrigatórias por parte da SUDERJ ensejou o impedimento do repasse dos recursos, inexistindo omissão ou ato ilícito por parte da União. 3. A regularização fiscal pela SUDERJ somente ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo os eventuais prejuízos decorrentes de sua própria conduta administrativa. 4. O conceito de assistência social previsto no art. 203 da Constituição Federal tem caráter estritamente normativo, sendo regido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), que delimita as ações assistenciais ao amparo da população em situação de vulnerabilidade social, mediante benefícios e serviços específicos. 5. O Projeto "Escola de Craques", embora seja uma iniciativa relevante para a sociedade, promovendo a inclusão e o desenvolvimento esportivo, não tem as características de uma ação de assistência social. Trata-se de um programa de fomento ao esporte, sem previsão expressa na legislação como política assistencial, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A atuação da União observou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, sendo incabível a flexibilização de exigências normativas para atender interesse específico de ente estadual. 7. Pedido julgado improcedente. Agravo regimental não provido. (ACO 3674 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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