JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.114

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – ARE 1.536.114, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Policial militar. Licença especial e férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reafirmou a orientação já pacificada na Suprema Corte quanto à possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória, tais como licença-prêmio não gozada, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1536114 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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