JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.584

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.584, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Direito constitucional. Política de acesso ao ensino público superior. Critério geográfico. Resolução nº 2.648-CONSEPE/2022. Rcl nº 65.976, RE nº 1.470.273 e RE nº 614.873. Tema nº 474 da Repercussão Geral cancelado. Paradigmas subjetivos. Pretensão que amplia o fator de discrímen regional. ADI nºs 4.868 e 7.458. Ausência de aderência estrita. Negativa de seguimento da reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Candidata beneficiada pela bonificação de 5% (cinco por cento) na nota final do ENEM, conforme critério regional de discrímen instituído pela Resolução nº 2.648-CONSEPE/2022, a qual não foi aprovada no certame. 2. Ação ajuizada por candidata não aprovada pelos critérios instituídos pelas normas vigentes ao tempo da inscrição no certame e da realização das provas com o objetivo de ter para si estendida a bonificação de 20% (vinte por cento) na nota final do ENEM, valendo-se de discrímen regional instituído pela Resolução nº 2.648-CONSEPE/2022, sem ponderar a nota dos demais candidatos mais bem classificados que ela se alcançados pelo mesmo benefício, alegadamente decorrente da concretização da tese de tratamento isonômico entre todos os cidadãos brasileiros. 3. O debate que revela pretensão de ampliação da política de ação afirmativa de bonificação regional instituída pela Resolução nº 2.648-CONSEPE/2022) não possui aderência estrita com o julgado nas ações paradigmas (ADI nºs 4.868 e 7.458), das quais, em síntese, se extrai como parâmetros abstratos que devem informar a análise da reclamação: i) invalidade de critério regional para bonificação de candidatos em processo seletivo público que se pretende isonômico e ii) orientação no sentido de se preservar o efeito concreto da política pública na seleção de candidato no período em que esteve vigente, tendo em vista a segurança jurídica. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 66584 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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