- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – RE 998.605, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência. Medidas adotadas pela gestão atual para responsabilização de ex-gestores. Inaplicabilidade do tema 327. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença determinando a exclusão do Município de Duas Estradas/PB dos cadastros federais de inadimplência, ao fundamento de que a atual gestão adotou providências administrativas e judiciais visando à responsabilização dos ex-gestores por irregularidades em convênios celebrados em administrações anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de município de cadastros federais de inadimplência depende, necessariamente, do prévio julgamento da tomada de contas especial; e (ii) saber se a adoção de medidas administrativas e judiciais pela gestão atual, com o objetivo de apurar responsabilidade de ex-gestores, é suficiente para afastar a inscrição em tais cadastros, mesmo sem a conclusão do procedimento de apuração pelo Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de suspensão da inscrição de entes federados em cadastros de inadimplência quando comprovada a adoção, pela atual gestão, de providências diligentes para a responsabilização de ex-gestores, em respeito aos princípios da boa administração e da continuidade do serviço público. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois destacou que o Município de Duas Estradas não apenas requereu a instauração da tomada de contas especial junto ao TCU como também ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito, o que caracteriza a atuação efetiva da atual gestão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 327 da repercussão geral, ACO 3.700 MC-Ref, ACO 3.636 MC-Ref. (RE 998605 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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