JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.944

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.944, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de apreciar tese referente à suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar o recebimento de denúncia criminal contra governador de estado. A pretensão consiste em compelir a Corte Especial do STJ a se manifestar expressamente sobre o tema, ao argumento de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de habeas corpus para suprir eventual omissão do STJ em analisar alegada nulidade probatória referente à cadeia de custódia, tendo em vista a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional na instância antecedente; (ii) aferir se a instrução do habeas corpus, com posterior juntada de peças, supre os requisitos de admissibilidade do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O habeas corpus não admite emenda à inicial, tampouco a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público, por se tratar de ação mandamental de rito célere e cognição sumária. *. Cabe ao impetrante instruir desde logo o writ com todos os documentos necessários ao exame da pretensão, sob pena de indeferimento liminar por deficiência processual. *. O Supremo Tribunal Federal não detém competência originária para conhecer de habeas corpus quando não houver deliberação colegiada prévia do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância. *. A alegação de vício na cadeia de custódia das provas poderá ser apreciada no curso regular da instrução penal ou no julgamento da pretensão, perante o juízo natural, sendo inadmissível seu exame por meio de habeas corpus quando demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. *. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco para antecipar debate sobre legalidade de provas, especialmente quando a instrução processual está em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE *. Recurso desprovido. Tese de julgamento: *. O habeas corpus não admite emenda à inicial nem a juntada extemporânea de documentos após manifestação do Ministério Público. *. É incabível o conhecimento de habeas corpus pelo STF quando não houver esgotamento da jurisdição do STJ sobre a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância. *. A alegação de nulidade probatória fundada em quebra da cadeia de custódia exige instrução probatória e deve ser veiculada perante o juízo competente, sendo inviável seu exame em sede de habeas corpus. *. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco para exame de matéria fático-probatória complexa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CPP, arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 124.561 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STF, HC 219.178 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.04.2023. (HC 246944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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