JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.401.072

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
26/07/2024

STF – RE 1.401.072, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 26/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO PREVALENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE ROL EXCLUSIVO OU PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DO ENTE EM DÉBITO DO CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se direcionado para uma interpretação mais flexível, no que diz respeito a não existir uma única — ou algumas poucas — providência(s) cabível(is) que oriente(m) à reparação do ente municipal por gestão pretérita relapsa e, igualmente, ao cumprimento de ajuste firmado com o ente público convenente — no mais das vezes, a União. 2. Não é de bom senso penalizar o Município cuja gestão sucessora se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência, sob o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1401072 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
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