- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 26/07/2024
STF – RE 1.401.072, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 26/07/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO PREVALENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELA GESTÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE ROL EXCLUSIVO OU PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DO ENTE EM DÉBITO DO CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se direcionado para uma interpretação mais flexível, no que diz respeito a não existir uma única — ou algumas poucas — providência(s) cabível(is) que oriente(m) à reparação do ente municipal por gestão pretérita relapsa e, igualmente, ao cumprimento de ajuste firmado com o ente público convenente — no mais das vezes, a União. 2. Não é de bom senso penalizar o Município cuja gestão sucessora se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência, sob o risco de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1401072 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
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