- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 77.832, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. VÍNCULO MANTIDO COMO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO ARE-RG 906.491 E NO TEMA 928-RG. AGRAVO NÃO PROVIDO. *. As decisões reclamadas reconheceram que não houve transmutação válida do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que o servidor público foi admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e não detém a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 2. Constatada a natureza celetista da relação jurídica, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG 906.491 e no Tema 928 da repercussão geral. 3. A decisão impugnada não incorreu em ofensa à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que não declarou inconstitucionalidade de norma sem observância da cláusula de reserva de plenário, mas apenas aplicou interpretação conforme o entendimento vinculante firmado pelo STF. 4. Reclamação a que se nega seguimento. Agravo não provido. (Rcl 77832 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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