- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STF – RCL 77.118, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO VÁLIDA DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 853 E 928-RG). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO OU AO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Temas 853 e 928-RG). 2. O acórdão reclamado analisou o vínculo jurídico do servidor com a Administração e concluiu que não houve transposição válida para o regime estatutário, pois a contratação ocorreu sem concurso público e sem a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), razão por que mantida a relação celetista, e, por consequência, a competência da Justiça do Trabalho. 3. Não houve afastamento da aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 por razões de inconstitucionalidade, mas tão somente o reconhecimento de sua inaplicabilidade ao vínculo específico examinado, o que afasta a alegação de desrespeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 4. Agravo não provido.(Rcl 77118 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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