- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – ARE 1.541.521, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Lei estadual nº 4.602, de 1993, e Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA). Omissão estatal no repasse de verbas públicas. Limites da Intervenção Judicial. Separação dos Poderes. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual mantido acórdão em que foi confirmada sentença determinando o repasse de verbas públicas para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Estado do Piauí. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da omissão do Estado no repasse de recursos, o que prejudicava políticas públicas para crianças e adolescentes. 3. No acórdão recorrido, considerou-se que a omissão estatal, em face de indicadores alarmantes de vulnerabilidade infantil no Estado, extrapolava a discricionariedade administrativa, justificando a intervenção judicial. 4. O agravante sustenta a falta de norma que determine a utilização de unidade orçamentária específica para o Fundo, a competência da Vara da Fazenda Pública para o caso e a violação do princípio da separação de Poderes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção judicial, no caso, é cabível, observados os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, em especial quando se trata de recursos destinados à infância e adolescência, e a incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF. III. Razões de decidir 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso extraordinário, em virtude do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do STF admite a intervenção judicial em casos excepcionais de inércia do Poder Público, que afete direitos fundamentais de crianças e adolescentes, desde que demonstrada a gravidade da situação e não haja, apenas, divergência quanto à melhor forma de implementar políticas públicas. 8. O acórdão recorrido se baseia em dados que demonstram situação de excepcional gravidade, a justificar a intervenção para garantir o cumprimento de obrigações constitucionais e legais relacionadas à proteção da infância e adolescência. 9. A argumentação do agravante não demonstra a ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, mas tão somente discordância acerca da melhor forma de alocação de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A intervenção judicial em políticas públicas para crianças e adolescentes é excepcional e exige a demonstração de gravidade na omissão estatal e de violação de direitos fundamentais, não sendo possível o reexame de provas em recurso extraordinário sem o confronto com o enunciado nº 279 da Súmula do STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da CRFB; arts. 208 e 227 da CRFB; art. 165, § 8º, da CRFB; art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985; art. 1.021, § 4º, do CPC; Lei estadual nº 4.602, de 1993; Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Jurisprudência relevante citada: RE nº 959.535-AgR-segundo/GO, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2025; ARE nº 963.663-AgR/AC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/08/2017; ARE nº 893.652-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2016. (ARE 1541521 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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