JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.877

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.877, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 528. Honorários advocatícios. FUNDEB/FUNDEF. Execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Lei nº 14.365/22. Ausência de aderência estrita ao paradigma. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. Honorários indeferidos em razão da subsunção à hipótese prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 14.365/22), que dispõe sobre a vedação de dedução de honorários advocatícios contratuais referentes à execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi decidido na ADPF nº 528/DF, demandando a pretensão veiculada análise da Lei nº 14.365/22, a qual não compôs o objeto do mencionado paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 65877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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