JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.829

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – EXTRADIÇÃO 1.829, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E FURTO QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos de estupro em concurso material com o crime de furto previsto nos artigos 45, 55 e 119, terceiro parágrafo, e, 162 do Código Penal argentino, equiparados aos crimes de estupro e furto qualificado no Código Penal. 2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017). 4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição. 5. Extradição deferida, com entrega condicionada à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017. (Ext 1829, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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