JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.472.953

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – RE 1.472.953, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Responsabilidade compartilhada na logística reversa. Inconstitucionalidade parcial de lei municipal. Interpretação conforme à Constituição. Reserva da Administração. Princípio da legalidade. Competência legislativa. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que declarou parcialmente inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a logística reversa de pneus usados. 2. A lei municipal atribuía a responsabilidade pela logística reversa exclusivamente aos fabricantes, contrariando a legislação federal que prevê responsabilidade compartilhada, incluindo importadores. 3. A lei municipal também atribuiu a fiscalização à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e delegou a fixação do valor da multa à Prefeitura, configurando vício de iniciativa e afronta ao princípio da legalidade. 4. O Tribunal de origem, utilizando a técnica de interpretação conforme à Constituição, declarou a inconstitucionalidade dos artigos que estabeleciam a responsabilidade exclusiva dos fabricantes, a atribuição da fiscalização à secretaria municipal e a delegação da fixação do valor da multa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal é constitucional, em especial no que tange à responsabilidade pela logística reversa, à atribuição da fiscalização a órgãos específicos da Administração e à delegação irrestrita para fixação do valor da multa em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a inconstitucionalidade de leis que configuram vício de iniciativa, regulamentando aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública. 7. A lei municipal, ao atribuir exclusivamente aos fabricantes a responsabilidade pela logística reversa, contraria a legislação federal que estabelece a responsabilidade compartilhada também com os importadores. 8. A atribuição da fiscalização à Secretaria Municipal e a delegação da fixação da multa à Prefeitura configuram vício de iniciativa, invadindo a competência do Poder Executivo e violando os princípios da separação dos poderes e da legalidade. 9. A técnica da interpretação conforme à Constituição foi aplicada para compatibilizar a lei municipal com a legislação federal, incluindo os importadores na responsabilidade pela logística reversa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 1472953, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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