JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.798

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
12/06/2025

STF – SL 1.798, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 12/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de liminar. Declaração de inconstitucionalidade de normas que criaram cargos comissionados. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar. 2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que: (i) declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu cargos em comissão e função gratificada na estrutura do Poder Legislativo local; e (ii) estabeleceu prazo de 120 dias, contado a partir de 01.01.2025, para que a decisão produza efeitos. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem administrativa). III. Razões de decidir 4. Em juízo mínimo sobre a tese jurídica em discussão, próprio desta via processual, vê-se que a parte requerente, ora agravante, não impugnou fundamento autônomo da decisão que pretende suspender, no sentido de que a “criação de cargos” no Poder Legislativo é matéria reservada à resolução, por ser de competência exclusiva da Câmara Municipal. 5. A tese quanto à constitucionalidade material das normas que preveem os cargos em comissão está sob a análise desta Corte em reclamação e recurso extraordinário com agravo. Em tais feitos, requereu-se, em sede de tutela de urgência, providência análoga à ora pleiteada. Como as medidas de contracautela se submetem a cognição mais restrita, o deferimento do pedido formulado neste feito exigiria ônus argumentativo reforçado. 6. Apesar disso, a parte requerente não demonstrou como a manutenção dos efeitos da decisão impugnada inviabilizará o funcionamento da Câmara Municipal. Também não comprovou a alegada impossibilidade de equacionamento da situação até o final do prazo da modulação de efeitos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. (SL 1798 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
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