JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.284

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/08/2025

STF – RCL 74.284, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 04/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de desrespeito à Súmula Vinculante 10. Desrespeito não configurado. Inadequação da ação como sucedâneo recursal. Agravo regimental provido. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao condicionar a garantia da estabilidade à existência de conflito de interesse entre a cooperativa e o empregador, não declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 5.764/1971, ou afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas, no exercício de sua atividade jurisdicional, tão somente interpretou a referida norma legal. Não resta caracterizado, portanto, qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10. 2. Ademais, o instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo impróprio para ser utilizado como atalho processual para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 74284 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025)
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