JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.285

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STF – HABEAS CORPUS 118.285, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – JURISPRUDÊNCIA. O fato de ter-se certa jurisprudência não afasta a adequação do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias. CRIME CONTINUADO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. Tem-se, no tocante aos crimes de atentado violento ao pudor e estupro, campo para a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – RETROATIVIDADE. Em se tratando de norma penal mais benéfica ao réu, cumpre observar a retroação. Isso ocorre quanto à Lei nº 12.015/2009, no que agrupou os crimes de atentado violento ao pudor e estupro. (HC 118285, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
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