JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.632

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.632, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

Ementa: direito administrativo. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia política. Ato administrativo anulatório da portaria de concessão da anistia. Caracterização da decadência e da coisa julgada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luiz Rocha Nunes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. O agravante, na impetração de origem, buscava o pagamento de valores retroativos decorrentes de sua condição de anistiado político, conforme Portaria nº 190, de 2005. Após a assinatura do Termo de Adesão nº 413, os pagamentos foram suspensos com a anulação de sua promoção pela Portaria nº 1.406, de 2008, ao fundamento de descumprimento de condições legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança e (ii) averiguar a ocorrência de coisa julgada em razão de ações judiciais anteriores sobre o mesmo pedido. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a decadência está caracterizada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 dias, contado a partir da publicação da Portaria nº 1.406, de 2008, que anulou o Termo de Adesão nº 413. 4. A impetração do mandado de segurança em 2022, referente à mesma causa de pedir e com o mesmo objeto de ações anteriores, configura coisa julgada, impedindo o acolhimento do recurso. 5. O ato impugnado por meio do mandado de segurança é comissivo, referente à decisão administrativa de anulação da anistia, e não omissivo, o que afasta a alegação do agravante de que haveria renovação contínua do prazo para impetração. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016, de 2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 38.481-AgR/DF (2023)'. (RMS 39632 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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