JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.503.763

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.503.763, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Tema nº 1.157 da Repercussão Geral. ADI nº 3.636/AM. Pretensão de modulação de efeitos. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. O Tema nº 1.157 da Repercussão Geral apenas confirmou o pacífico entendimento da Suprema Corte acerca da matéria em questão, não havendo nenhuma alteração de seu conteúdo, sendo certo que na tese fixada não há nenhum comando de modulação de seus efeitos. 3. O entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.636/AM, no qual a Suprema Corte assentou a modulação de seus efeitos, não pode ser conferido de forma extensiva aos servidores aposentados do Estado do Paraná, uma vez que tal modulação foi determinada tão somente em razão das peculiaridades e necessidades específicas do Estado do Amazonas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1503763 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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