JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.760

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.487.760, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORIDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno por insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 2. A parte embargante aponta erro material no que reproduzidos, no voto do acórdão embargado, trechos não correspondentes à preliminar de repercussão geral das questões constitucionais versada no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre no vício previsto no art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Constatado erro material, cumpre acolher os declaratórios, mas apenas para prestação de esclarecimentos, mostrando-se pertinente o mesmo fundamento evocado para respaldar o desprovimento do agravo interno, dado o não cumprimento do requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 102, § 3º, da CF/1988, no que não justificada a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (RE 1487760 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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