JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.534.700

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.534.700, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de prequestionamento. Inadmissibilidade do recurso. Aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. A agravante sustenta que teria havido, ainda que de forma implícita, o debate prévio sobre o art. 5º, inc. X, da Constituição, requerendo a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário pode ser admitido na hipótese em que a matéria constitucional invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, pois permite que o Supremo Tribunal Federal confronte o conteúdo do acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais alegadamente violados. 4. O entendimento consolidado da Suprema Corte é no sentido da inadmissão do prequestionamento implícito, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha enfrentado a questão sob o prisma constitucional invocado. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração impede o suprimento da omissão e atrai a incidência dos enunciados nº 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e nº 356 da Súmula do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. X. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.374.062-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/05/2022; ARE nº 1.271.070-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2020; AI nº 198.631/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 11/11/1997. (ARE 1534700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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