JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.489

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.489, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. APLICAÇÃO SUPLETIVA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (Tema 1.777-RG). 2. Em respeito à modulação dos efeitos decidida pelo STF nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, a decisão reclamada determinou a inaplicabilidade da referida lei federal apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, preservando, até essa data, os recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF. 3. A inexistência de legislação estadual específica sobre a contribuição previdenciária dos militares não impede a aplicação do regime anterior previsto em lei estadual, em observância à competência legislativa dos Estados. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 71489 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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