- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
STF – RCL 78.596, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 11/07/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir (i) não configurado o esgotamento das instâncias ordinárias quanto à ofensa ao decidido nos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG); e (ii) inviável o reexame do conjunto probatório em relação ao assentado na ADC 16. 2. A parte agravante defende a impertinência da observância ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias no tocante à apontada transgressão ao decidido na ADC 16. Defende a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se viola o acórdão da ADC 16 a atribuição de responsabilidade subsidiária ante culpa na fiscalização, pelo ente público contratante, das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. Na ADC 16, o STF firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato. 6. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que não caracteriza ofensa ao assentado na ADC 16. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 78596 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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