JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.629

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 255.629, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Absolvição. Alegada insuficiência de provas para a condenação. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Alegação de insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal produzida em juízo, evidenciando que o recorrente e corréus estavam previamente ajustados para a prática do roubo, e o registro de que “parte dos bens da vítima foram recolhidos em seu veículo”, evidenciam a existência de provas suficientes de autoria contra o agravante. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 255629 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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