JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.837

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
31/07/2025

STF – ADI 3.837, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 09/06/2025, p. 31/07/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária. 2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido. 5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do “produto da arrecadação”, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018). 6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como “produto da arrecadação” o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos. (ADI 3837 ED-segundos, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025)
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