- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 266.030, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal inadequação da via eleita. Furto qualificado tentado. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Valor da res furtiva: superior a 10% do salário mínimo vigente à época. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor de recorrente pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 2. Buscou-se o trancamento do processo-crime, com fundamento no princípio da insignificância, em razão de alegada atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus em face de condenação transitada em julgado, sucedâneo de revisão criminal e (ii) verificar se a conduta praticada é insignificante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes entenderam pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, consideradas a qualificadora do concurso de pessoas, a diversidade dos bens subtraídos (embalagens de alimentos, chocolates, bebidas, loção hidratante, baralhos, entre outros) e o valor total dos itens – superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Ausentes, portanto, os vetores cumulativos definidos no HC nº 84.412/SP, mostra-se inviável o reconhecimento da atipicidade material com fundamento no princípio da bagatela e, por consequência, o acolhimento do pleito absolutório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; RISTF, art. 21, §1. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; RHC nº 214.592-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/11/2022.
(RHC 266030 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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