JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.509

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.509, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico e associação para o tráfico. Artigos 35, caput; e 40, incisos III, IV, V e VI, ambos da Lei 11.343/2006. Interceptação telefônica em investigação no contexto de organização criminosa de alta complexidade que contava com membro do PCC. Lei 9.296/1996. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento aos agravos regimentais deduzidos pelo Ministério Público Federal, bem como pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão: 3. Interceptação telefônica. Fundamentação da decisão. III. Razão de decidir: 4. Ambas as turmas desta Corte são firmes no entendimento de que a decisão que autoriza a interceptação telefônica deve ser fundamentada, mas não é nula se for sucinta. 5. O magistrado pode fazer uso da técnica per relationem para fundamentar a decisão que autoriza a interceptação telefônica, razão por que o acórdão recorrido incorreu em grave preciosismo. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1575509 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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