JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.862

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.862, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO A ITENS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES MEIO DO SETOR ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a incidência do ISS sobre atividades meio relacionadas ao setor de energia elétrica, como a instalação de postes e transformadores. O recorrente sustenta que tais serviços estariam abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal e que sua tributação pelo município violaria a competência legislativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal abrange atividades meio ligadas ao fornecimento de energia elétrica, impedindo a incidência do ISS sobre serviços acessórios, como a instalação de postes e transformadores; (ii) estabelecer se a incidência do ISS sobre tais serviços viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, conforme os arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal restringe-se expressamente ao fornecimento de energia elétrica, aos serviços de telecomunicações, aos derivados de petróleo, aos combustíveis e aos minerais do País, não comportando interpretação ampliativa para incluir atividades meio ou itens acessórios. 4. A incidência do ISS sobre serviços acessórios ao setor elétrico não configura invasão da competência tributária federal, pois tais serviços não caracterizam exploração direta de energia elétrica nem legislação sobre o setor, inexistindo ofensa aos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1524862 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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