JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.524

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
10/04/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.524, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 10/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PERCEBIDA POR VIÚVA DE EX-PREFEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. É cabível reclamação contra ato administrativo contrário a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. II. Em situações excepcionais, como a presente, o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima justificam a manutenção de atos administrativos que, embora fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, foram praticados de boa-fé e beneficiam pessoas idosas sem condições de reinserção no mercado de trabalho. III. O caso em tela se enquadra em situação excepcional, justificando a manutenção do ato singular concessivo de pensão a viúva de ex-prefeito em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. Embargos de declaração acolhidos. Reclamação julgada procedente. (Rcl 67524 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025)
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