JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.225

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.225, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ação de competência do STJ. Falsidade ideológica. Denúncia. Observância aos requisitos do art. 41 do CPP. Justa causa. Atipicidade da conduta. Revolvimento de fatos e provas: inviável. Trancamento de ação penal: excepcionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusada denunciada pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta criminosa atribuída à agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; e (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada à paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação da acusada, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. A Corte Especial do STJ, órgão originariamente competente para o julgamento da ação penal, assentou caracterizadas a materialidade e a autoria delitivas, a partir das provas carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório. 5. O Ministro Relator no STJ destacou narrar a denúncia que a paciente, embora lotada no gabinete de um desembargador, exercia suas funções no gabinete de seu pai, todos corréus. Com isso, teria inserido em suas fichas de avaliação declarações falsas, de forma a alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, a fim de evitar a detecção de nepotismo. 6. Frisou-se a existência de elementos de materialidade e indícios de autoria a partir de documentos firmados pelos denunciados, por meio dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não trabalhavam efetivamente no local apontado nos documentos. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação. 8. A fase processual do recebimento da denúncia não pressupõe certeza da culpa, exigindo-se apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 9. A aferição da suposta ausência de relevância jurídica ou ausência de objeto material para adequação ao fato típico somente pode ser feita após a completa instrução processual, sendo inviável divergir das conclusões alcançadas pelo órgão julgador sem o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 10. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 85.877/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/11/2005; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017 (HC 262225 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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