JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 253.715

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – RHC 253.715, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Roubo majorado. Irregularidades na fase inquisitorial. Nulidade da ação penal. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico. Corroborado por outros elementos probatórios. nulidade: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado em favor de condenada por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se eventuais irregularidades na fase inquisitorial maculam a ação penal e (ii) estabelecer se a autoria estaria fundada exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, ensejando nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, ante o caráter meramente informativo do inquérito policial. 4. O reconhecimento fotográfico atendeu às formalidades do art. 226 do CPP, tendo sido corroborado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima em juízo, os registros do aplicativo de transporte, os depoimentos dos policiais civis e a ausência de confirmação da hipótese alternativa apresentada pela defesa. 5. Comprovada a autoria delitiva, em vista do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 198.182-AgR/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/06/2021; STF, ARE nº 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015; STF, HC nº 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/12/2019; STF, RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; STF, RHC nº 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/09/2021; STF, AP nº 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022. (RHC 253715 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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