JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.102

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
06/08/2025

STF – AR 3.102, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/06/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 249 DO STF. ART. 102, I, ALÍNEA “J” DA CR. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecida a ação rescisória, com apoio na Súmula 249 do STF, por manifesta incompetência desta Corte para o seu processamento, uma vez que a decisão rescidenda não analisou o mérito da controvérsia. II - Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber, em preliminar: i) se é cabível o agravo regimental sem o recolhimento do preparo, depósito prévio e sem a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da ação rescisória, sob o argumento de que o pedido de gratuidade formulado não foi definitivamente apreciado por esta Suprema Corte e que a procuração, embora sem outorga de poderes específicos, é contemporânea à propositura da ação e ii) se o STF é competente, no caso concreto, para apreciar e julgar a presente ação rescisória. III - Razões de decidir 3. Constata-se a manifesta incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente ação rescisória. 4. Isso porque, em cumprimento à teleologia do artigo 102, I, ‘j’ da Constituição, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal detém competência para apreciar ação rescisória que tenha por objeto decisão proferida por um de seus ministros ou pelos órgãos colegiados, desde que esta tenha “efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a” (AR 1302, Redator p. acórdão o Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 17/09/1993). 5. Na hipótese, depreende-se que a decisão rescindenda não conheceu do recurso, quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, uma vez que foi aplicado, na instância de origem, tema de repercussão geral e concluiu que a alegada ofensa à Constituição Federal, no caso concreto, seria reflexa e demandaria o exame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) para negar seguimento ao apelo extremo, sem que fosse analisado o mérito da controvérsia. 6. Desse modo, não devem ser conhecidos a ação rescisória e o agravo regimental interposto, diante da incompetência do STF para julgar a ação. 7. Além disso, a parte Recorrente não providenciou, conforme determinado na decisão agravada, a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, o depósito prévio de 5% por cento do valor atualizado da causa e as custas, considerando, ainda, que não foi formulado pedido de gratuidade pela empresa Recorrente, pois apenas deduziu pedido de postergação do depósito e das custas, o qual foi indeferido. IV - Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (AR 3102 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AR 2.998

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 09/12/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS NORMAS JURÍDICAS POR PARTE DA DECISÃO RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada c…

AR 2.320

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 12/02/2015

EMENTA: Agravo regimental em ação rescisória. Não conhecimento da ação. Ausência de análise de mérito na decisão rescindenda. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. 1. Para o conhecimento de ação rescisória no Supremo Tribunal, é imprescindível que a decisão que se pretende rescindir tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Inteligên…

AR 2.998

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 09/12/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESES JUSTIFICADORAS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS NORMAS JURÍDICAS POR PARTE DA DECISÃO RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada c…

AR 2.362

Tribunal Pleno · Rel. Teori Zavascki · j. 29/05/2013

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CAUSA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 249. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2362 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)

AR 2.802

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 26/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 249 DO STF. INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 966, § 2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE ESPECÍFICAS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO VOLTADA À RESCISÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A CORTE QUE A PROFERIU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.