- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.535.941, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meio ambiente. Área de preservação permanente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, na natureza infraconstitucional da questão e na necessidade de reexame de provas, o que é vedado pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à moradia do agravante prevalece sobre a proteção ambiental da área onde se encontra o imóvel. III. Razões de decidir 3. O direito à moradia e a proteção ambiental foram ponderados conforme a legislação pertinente. 4. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgador indica de forma clara as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1535941 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.