JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 584.400

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STF – AI 584.400, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que a justifique. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral referente à competência para julgamento de causas que versem sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, no RE 586.453-RG/SE, da minha relatoria, DJe 02.10.2009. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (AI 584400 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-02 PP-00356)
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