- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 254.833, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE PROVAS. REPETIÇÃO DE PEDIDO NO ÂMBITO DO STJ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a nulidade de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ilegalidade no acórdão impugnado, que considerou inadmissível a repetição de pedido já analisado e rejeitado, entendimento consolidado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Além disso, os questionamentos quanto à abordagem policial e à suposta não observância de garantias processuais foram devidamente examinados e refutados pelas instâncias ordinárias, com base no contexto fático da prisão em flagrante. A reversão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(RHC 254833 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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