JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.511

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.511, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração na qual se busca o reconhecimento da “ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do peticionário, sem o seu consentimento válido”. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. É inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por esta SUPREMA CORTE (cf. HC 164.718-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019; HC 126.835-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015; HC 118.043-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 27/11/2013; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012). III. DISPOSITIVO 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 255511 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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