JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.442.843

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.442.843, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de alíquota de ICMS destinado a fundo de combate à pobreza. Constitucionalidade dos fundos estaduais criados após a EC 42/2003 reconhecida. Inexistência de vício formal. O produto da arrecadação destinado ao fundo de combate à pobreza não se sujeita à repartição prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em debate: (i) verificar a constitucionalidade do art. 6º da Lei Estadual nº 8.205/2004, que instituiu o FUMACOP (Fundo Maranhense de Combate à Pobreza); e (ii) apurar se o adicional de alíquota destinado ao fundo de combate à pobreza, previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, está sujeito à repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 3. Esta Corte firmou entendimento de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou os adicionais de alíquota do ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para fins de criação dos fundos de combate à pobreza, ainda que instituídos após as ECs 33/2001 e 42/2003, desde que não contrariem seus dispositivos. 4. Também se consolidou o entendimento de que o produto da arrecadação referente ao adicional de alíquota de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza não se sujeita à repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; ADCT, arts. 82, caput, § 1º, 83; EC 42/2003, art. 4º; Lei Estadual nº 8.205/2004, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.449.197 AgR, AI 592.982 AgR, ACO 1.039, STP 107 AgR, ARE 1.454.508 AgR, ARE 1.407.595 AgR, ARE 1.432.014 AgR, ARE 1.308.578 ED-AgR. (ARE 1442843 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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