JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.534

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – HC 262.534, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de roubo majorado. Condenação. Alegação de insuficiência probatória. Improcedência. Condenação amparada em elementos de prova colhidos na instrução processual. Absolvição. Necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de roubo majorado. 2. Pretensão de absolvição do paciente, condenado pelo crime de roubo majorado, sob a alegação de insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. Definir se é cabível, em sede de habeas corpus, a desconstituição de decisão condenatória transitado em julgado, com base na alegação de insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório apto a fundamentar a condenação. III. Razão de decidir 4. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição. O acolhimento da tese defensiva demandaria incursão vedada na via eleita. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos testemunhais e provas circunstanciais colhidas sob o crivo do contraditório. 4. A condenação não se baseou em meras conjecturas, mas em um conjunto de indícios e provas harmônicos entre si, como o relato da vítima e de testemunhas que situam o paciente na cena do crime, em atitude de vigilância e comunicação com os executores diretos do roubo. 5. Os argumentos do agravo revelam mero inconformismo com as decisões das instâncias anteriores e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (HC 262534 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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