JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.174

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.174, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Alegada insuficiência de provas para a condenação. Absolvição. Impossibilidade. Imposição de regime mais gravoso. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Legalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Alegação de insuficiência de provas para condenação. 3. Ilegalidade na imposição do regime prisional fechado. III. Razões de decidir 4. As declarações do ofendido, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e o registro de que o recorrente foi preso na posse da motocicleta cuja placa havia sido anotada pela vítima, trajando a vestimenta por ela descrita, evidenciam a existência de provas suficientes de autoria contra o agravante. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável é motivo apto a autorizar a adoção de regime mais gravoso que o previsto a partir da quantidade de pena fixada. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 255174 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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