JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.937

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.390.937, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração nos Embargos de declaração no Agravo regimental no Recurso Extraordinário. Aplicação do CPC/2015 a acórdão recorrido prolatado sob sua vigência. Honorários recursais. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, ao julgar recurso extraordinário, aplicado o Código de Processo Civil de 2015 para majorar os honorários advocatícios de sucumbência. A parte embargante sustentou que a sentença de 1º Grau foi proferida sob a égide do CPC/1973, buscando afastar os efeitos da norma processual vigente no momento do julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à majoração dos honorários recursais, quando a sentença de 1º Grau foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, mas o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos dos arts. 14 e 1.046, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 4. A decisão recorrida foi proferida na vigência do novo Código, atraindo a aplicação das normas processuais em vigor à época do julgamento, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais. 5. Não há retroação indevida do CPC/2015, mas aplicação regular da norma processual aos atos processuais futuros em processo em curso. 6. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1390937 AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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