- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STF – RCL 70.624, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao Tema nº 497 da Repercussão Geral (RE nº 629.053/SP). Ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. Carência de pertinência temática e estrita aderência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual negou-se seguimento à reclamação ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias, aliada à carência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias; e (ii) saber se há pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no bojo do julgado paradigma (RE nº 629.053/SP, Tema RG nº 497). III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente a matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Ademais, carece de identidade material o conteúdo constante do paradigma em cotejo e a discussão trazida nesta reclamação, especialmente pois as peculiaridades que tangenciam o caso concreto não foram objeto de deliberação desta Corte no julgado em apreço. 5. Enquanto a tese fixada no Tema RG nº 497, dispõe que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, no caso concreto, a reclamante foi demitida por justa causa, tendo a Justiça do Trabalho, inclusive, asseverado que “a justa causa imputada à reclamante observou o princípio da gradação, da proporcionalidade e da imediatidade, sem que tenha havido rigor excessivo por parte do empregador, autorizando, portanto, a resolução do seu contrato de trabalho”. 6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 70624 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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