JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.694

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
11/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 56.694, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/08/2025, p. 11/11/2025

Ementa

Ementa: Agravo regimental em reclamação. 2. Alegação de descumprimento do Inq 3.998/DF. Força-tarefa da Operação Lava Jato. 3. Pleito de ingresso como assistente. Autuação como reclamação constitucional. Pedidos autônomos, formulados no interesse da própria empresa requerente. 4. Cabimento da ação. Possibilidade de cotejo entre o acervo probatório da ação penal e o da ação de improbidade administrativa. 5. Ação de improbidade administrativa ajuizada após o trânsito em julgado na esfera criminal de denúncia rejeitada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal. Independência relativa entre as esferas penal e cível. Identidade entre o acervo probatório utilizado na ação de improbidade e aquele no qual a ação penal se ancorou. 6. Flagrante ilegalidade de medida cautelar de indisponibilidade de bens determinada pelas instâncias de origem. 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 56694 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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