JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.429

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.429, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Execução individual de título judicial. Limites subjetivos da coisa julgada. Necessidade de filiação prévia. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82). RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação dos dos Temas nº 82 e nº 499 de Repercussão Geral, pelo Órgão reclamado, constatado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal firmadas nos Temas RG nº 82 e nº 499, especialmente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações; (ii) estabelecer se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A atuação judicial de associações na defesa de interesses de seus filiados, com fundamento no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, exige comprovação de filiação prévia, sendo a eficácia subjetiva da sentença limitada aos associados indicados na fase de conhecimento. 4. Segundo a tese fixada no Tema RG nº 82, a previsão estatutária genérica não legitima a atuação judicial da associação, sendo indispensável, entre outros requisitos, a juntada da lista de filiados à inicial. 5. Nos termos do entendimento firmado no Tema RG nº 499, a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, residentes na jurisdição do órgão julgador que o fossem até a data da propositura da demanda. 6. Na espécie, a sentença exequenda, fruto de ação submetida a rito ordinário, fixou expressamente os limites subjetivos de sua eficácia, restringindo o universo de beneficiários aos filiados à entidade associativa até a data da propositura da demanda. Ao definir como destinatários do provimento os acadêmicos filiados ao centro acadêmico, o juízo sentenciante vinculou o direito à condição de membro da associação, característica definidora da representação. 7. A autoridade reclamada apenas constatou que os ora agravantes não cumpriam o requisito de legitimidade estabelecido no próprio título que pretendem executar, e que tal limitação estava em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte (Temas RG nº 82 e nº 499). Não há, portanto, teratologia ou erro grosseiro, mas, sim, estrita observância aos precedentes e à coisa julgada. 8. Compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, inclusive para negar seguimento quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedentes firmados pelo STF em repercussão geral. 9. A tentativa de reclassificar a ação coletiva como hipótese de substituição processual para afastar a incidência dos Temas RG nº 82 e nº 499 não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reclamação não é a via adequada para se rediscutir a natureza jurídica da ação originária, matéria já coberta pela coisa julgada e cujo reexame demandaria profunda análise fático-probatória, incabível nesta sede. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 63429 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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