JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.828

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.828, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PARADIGMA PROLATADA EM PROCESSO DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE E DO QUAL NÃO FOI PARTE A RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os delitos imputados à recorrente, em razão da suposta conexão dos fatos ilícitos com crimes eleitorais. III. Razões de decidir 3. Hipótese concreta em que se alega afronta a paradigma desprovido de efetivo vinculante geral ou individualizado, o qual reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. 4. A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais exige indícios concretos da prática de ilícitos eleitorais, o que não se demonstra nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 79828 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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