JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.827

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.827, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processamento da reclamação constitucional no intento de preservar a autoridade de decisão desta Corte pressupõe que a decisão paradigma tenha sido proferida com efeito vinculante ou prolatada em processo no qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual. 2. Hipótese concreta em que confrontada a condenação da parte pela prática do delito de corrupção com paradigma desprovido de efetivo vinculante geral ou individualizado, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da inviabilidade da ação reclamatória quando já houver transitado em julgado o ato reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 51827 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
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