JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 850.755

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STF – ARE 850.755, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Competência. Juizados especiais. Complexidade da prova. Ausência de repercussão geral. Contrato bancário. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 640.671/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à incompetência dos juizados especiais em razão da suposta necessidade de realização de prova complexa, uma vez que essa matéria é de índole infraconstitucional. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes ou dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 850755 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015)
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